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MPs - 216, de 23.9.2004 - Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura




Artigo 41



Art. 41. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 .9.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE

CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Cargos

Classe

Padrão

- Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

- Analista Administrativo

- Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

- Técnico Administrativo

- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE

CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

R$

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

541,61

376,67

211,32

I

525,84

368,92

201,27

C

IV

510,52

361,34

191,75

III

495,65

353,90

182,66

II

481,22

346,62

174,04

I

467,20

339,50

165,81

B

IV

453,59

332,51

158,00

III

440,38

325,67

150,81

II

427,55

318,97

143,57

I

415,10

312,41

136,86

A

V

403,01

305,99

130,49

IV

391,27

299,69

124,46

III

379,88

293,53

118,70

II

368,81

287,49

113,22

I

358,07

281,58

108,00

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA

A

III

III

ESPECIAL

- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2º desta Medida Provisória)

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

A

III

IV

II

III

I

II

D

V

I

IV

III

II

I

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO
(Vide Lei nº 10.550, de 2002)

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória.

_____________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

CLASSE

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

35,00

15,92

9,15

C

31,03

13,78

9,15

B

27,06

11,64

9,15

A

23,09

9,51

9,15

ANEXO VI

(Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

ESPECIAL

33,63

C

27,57

B

21,52

A

15,47

ANEXO VII

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004.

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

  • Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
  • Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE CORRELAÇÃO

VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

  • Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
  • Agente de Atividades Agropecuárias

A

III

IV

ESPECIAL

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

II

III

I

II

B

VI

I

V

III

C

IV

II

III

I

II

III

B

I

II

C

VI

I

V

III

A

IV

II

III

I

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALORES EM R$ VIGENTES

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

  • Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
  • Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

433,59

III

401,04

II

384,33

I

368,30

C

III

365,67

II

350,48

I

335,91

B

III

321,93

II

308,62

I

295,79

A

III

283,58

II

271,86

I

260,65

ANEXO X

(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO

EM R$

- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias

20,65

ANEXO XI

TERMO DE OPÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória nº , de de de, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33 optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002 e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_____________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XII

TABELA DE VALOR DA

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.470,00

INTERMEDIÁRIO

2.263,00

AUXILIAR

2.151,00


Conteudo atualizado em 11/08/2021