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Artigo 8
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.
Conteudo atualizado em 17/05/2021