- Voltar Navegação
- 233, de 30.12.2004
- 232, de 30.12.2004
- 231, de 29.12.2004
- 230, de 22.12.2004
- 229, de 17.12.2004
- 228, de 9.12.2004
- 227, de 6.12.2004
- 226, de 29.11.2004
- 225, de 22.11.2004
- 224, de 21.10.2004
- 223, de 14.10.2004
- 222, de 4.10.2004
- 221, de 1º.10.2004
- 220, de 1º.10.2004
- 219, de 30.9.2004
- 218, de 27.9.2004
- 217, de 27.9.2004
- 216, de 23.9.2004
- 215, de 16.9.2004
- 214, de 13.9.2004
- 213, de 10.9.2004
- 212, de 9.9.2004
- 211, de 6.9.2004
- 210, de 31.8.2004
- 209, de 26.8.2004
Artigo 9
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada;
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no que couber.
§ 3º As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a instituição não deu causa.