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MPs - 86, de 18.12.2002 - Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  ....................................................................

..................................................................................

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º.

§ 1º  A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

.........................................................................." (NR)

        Art. 2o  O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)

        Art. 3º  As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e      observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.

        Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.

        Art. 5º  Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm as seguintes atribuições:

        I - Analista Previdenciário:

        a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

        b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;

        c) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

        d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

        e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; e

        II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

        Art. 6º  O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

        § 1º  Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

        § 2º  São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:

        I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e

        II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.

        Art. 7º  Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.355, de 2001.

        Art. 8º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.

        Art. 9º  Ficam criados um mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, para provimento gradual, a partir de 1º de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente, a dez por cento do total de cargos que está sendo criado.

        Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação:

        I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para a segunda; e

        II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a essas vinculados.

        Parágrafo único.  Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 11.  O Poder Executivo editará, no prazo de dez dias contados da publicação desta Medida Provisória, ato de extinção de cargos efetivos atualmente vagos no âmbito da Administração Pública Federal, cujo montante de remunerações totalize, no mínimo, o equivalente ao dos cargos efetivos ora criados, tomando-se como base a classe e padrão iniciais das carreiras e planos de cargos envolvidos.

        § 1o  Para fins da equivalência da despesa referente aos cargos criados na forma do inciso I do art. 10, será considerada a remuneração devida ao Professor Adjunto I, portador do título de doutorado, com jornada de quarenta horas semanais.

        § 2o  É vedado o provimento de qualquer cargo efetivo criado nos termos desta Medida Provisória até que seja publicado o ato referido no caput deste artigo.

        Art. 12.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021