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Artigo 13
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002