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MPs




MPs - 83, de 12.12.2002 - Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.

        Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.

        Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002


Conteudo atualizado em 17/04/2024