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MPs - 76, de 25.10.2002 - Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Ficam criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1o, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Medida Provisória.

        § 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.

        § 2o  A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4o do art. 2o.

        § 3o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública federal direta ou indireta, investido em CETG, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

        I - valor do CETG, acrescido dos anuênios;

        II - diferença entre o valor do CETG e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

        III - remuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto às gratificações com base no desempenho ou produtividade, as regras aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão com remuneração equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo CETG:

        a) sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, níveis I e II;

        b) setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível III; ou

        c) quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V e VI.

        § 4o  Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2o serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1o.

        § 5o  É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.

        § 6o  Excepcionalmente, no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação, pelo período estipulado no § 1o, do provimento de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2022