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Artigo 18
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Art. 18. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002, o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Conteudo atualizado em 20/05/2021