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Artigo 23
§ 1º Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.
§ 3º A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 5º Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.
§ 6º O não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.
Conteudo atualizado em 20/05/2021