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MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro da declaração de importação.

        § 1º  Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

        § 2º  No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.

        § 3º  A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.

        § 4º  Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.

        § 5º  Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.

        § 6º  O não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021