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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o O § 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o O disposto no caput aplica-se a sócio, acionista ou cotista que, direta ou indiretamente, detenha percentual igual ou superior a vinte por cento das ações ou cotas representativas do capital social, total e votante, de outras concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão." (NR)
Conteudo atualizado em 22/11/2021