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Artigo 12
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Art. 12. Fica sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 5º do art. 3º, decorrentes das aquisições ali referidas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO
Conteudo atualizado em 30/08/2021