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Artigo 20
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4° do art. 17 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2° Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 3° Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Conteudo atualizado em 30/08/2021