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Artigo 38
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que tratam este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes especifica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/08/2021