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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT):
I - "European Patent Office";
II - "Japan Patent Office"; ou
III - "United States Patent and Trade Mark Office".
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º Os valores registrados na forma do parágrafo anterior deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Conteudo atualizado em 30/08/2021