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Artigo 1
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Art. 1o Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2o Para os efeitos da aplicação do Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Medida Provisória, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional.
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