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Artigo 7
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Art. 7º A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A.O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021