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Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, seis mil cargos, de nível intermediário, de Guarda de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput estão organizados em classes, conforme disposto no Anexo I.
Conteudo atualizado em 17/05/2021