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Artigo 2
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;
II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;
III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;
IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;
V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e
VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.
Conteudo atualizado em 15/08/2021