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Artigo 22
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:
I - até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;
III - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e
IV - antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.
§ 4º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15.
Disposições Finais
Conteudo atualizado em 09/09/2021