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Artigo 9
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Art. 9o A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2o Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Conteudo atualizado em 09/09/2021