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Artigo 2
"Art. 12-A. Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa; e
III - que requeiram profissionalização específica.
§ 1
ºCompete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo.§ 2
ºAs FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade.§ 3
ºPoderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)