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Artigo 20
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Art. 20. As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ficam autorizadas a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
Conteudo atualizado em 08/06/2021