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Artigo 1
I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um vírgula quinze por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30 de setembro de 2002 para formalização do instrumento da repactuação.
Conteudo atualizado em 26/11/2021