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MPs - 24, de 23.1.2002 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de mini e pequenos produtores, contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 2 de julho de 2002, observadas as seguintes condições:

        I - financiamentos de investimento concedidos no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional:

        a) prazo de adesão até 2 de julho de 2002;

        b) rebate no saldo devedor equivalente a oito vírgula oito por cento, na data da renegociação;

        c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

        d) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

        e) manutenção do cronograma original de pagamentos;

        II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os mutuários terão direito a rebate de oito vírgula oito por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002.

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021