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Artigo 8
I - financiamentos de investimento concedidos no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional:
a) prazo de adesão até 2 de julho de 2002;
b) rebate no saldo devedor equivalente a oito vírgula oito por cento, na data da renegociação;
c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
d) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;
e) manutenção do cronograma original de pagamentos;
II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os mutuários terão direito a rebate de oito vírgula oito por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002.
Conteudo atualizado em 26/11/2021