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MPs - 16, de 27.12.2001 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.

        § 1o  No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:

        I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1o de janeiro de 2002 e a data do resgate;

        II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por cento.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2o.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023