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- 1.936-45, de 30.3.2000
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- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 1
I - operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
a) microempresa: nove por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.
§ 1o Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.
§ 2o O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3o Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 4o No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5o Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 6o Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.
§ 7o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Conteudo atualizado em 12/08/2021








