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MPs - 2.133-29 , de 28.12.2000 - Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.177, de 2001




Artigo 3



Art. 3o  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5o;

IV - prazo:

a) até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor;

b) o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea anterior, não poderá exceder a quinze anos.

§ 1o  Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2o  Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 29 de dezembro de 2000.

§ 3o  É estabelecido o prazo de 30 de março de 2001 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o.

§ 4o  As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos operadores.

§ 5o  Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7o  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.


Conteudo atualizado em 12/08/2021