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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Conteudo atualizado em 12/08/2021








