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Artigo 4
§ 1o Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
§ 3o Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 1998, o reajuste nos termos do parágrafo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
§ 4o Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Conteudo atualizado em 10/02/2024








