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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/12/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Conteudo atualizado em 04/12/2024








