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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A partir de 1o de março de 1998, somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida Provisória, poderão computar, como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS, para efeito de atendimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








