- Voltar Navegação
- 2.133-29 , de 28.12.2000
- 2.059, de 8.9.2000
- 2.057-4, de 7.12.2000
- 2.055-4, de 7.12.2000
- 2.054-4, de 7.12.2000
- 2.047-6, de 23.11.2000
- 2.032-29, de 23.11.2000
- 2.019-1, de 20.4.2000
- 2.018-10, de 23.11.2000
- 2.016-11, de 23.11.2000
- 2.011-9, de 26.6.2000
- 2.010-38, de 23.11.2000
- 2.004-6, de 10.3.2000
- 1.982-77, de 23.11.2000
- 1.981-54, de 23.11.2000
- 1.967-14, de 23.11.2000
- 1.947-25, de 30.3.2000
- 1.946-38, de 30.3.2000
- 1.945-50, de 30.3.2000
- 1.937-14, de 30.3.2000
- 1.936-45, de 30.3.2000
- 1.935-21, de 16.11.2000
- 1.933-12, de 30.3.2000
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990.
Parágrafo único. O contrato objeto de renegociação será formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








