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Artigo 27
§ 1o Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:
I - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro;
II - dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.
§ 2o O CCFCVS poderá delegar as competências referidas no § 1o deste artigo a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.
§ 3o Fica a CEF autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de contas entre débitos relativos a prêmios devidos pelos agentes do SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas dos agentes financeiros perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








