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Artigo 34
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Art. 34. A prerrogativa prevista no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS, nos termos desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








