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Artigo 9
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Art. 9o Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6o, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 6o desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








