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Artigo 4
............................................................................................
X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
............................................................................." (NR)
"Art. 60. ........................................................................
.....................................................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
................................................................................" (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.937-13, de 2 de março de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2000







