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MPs - 1.936-45, de 30.3.2000 - Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei no 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e do § 4o do art. 53 da Lei no 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 199




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei no 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.  ..............................................................................

.............................................................................................

§ 3o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)

"Art. 18.  As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

............................................................................." (NR)

"Art. 34.  .........................................................................

.........................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.

............................................................................." (NR)

"Art. 44.  ...........................................................................

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 49.  ...................................................................

................................................................................

§ 4o  Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)


Conteudo atualizado em 28/11/2021