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Artigo 5
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§ 4o ................................................................................
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XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)
Art. 3o Fica a União autorizada a entregar recursos a Estado, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.
Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.936-44, de 2 de março de 2000.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 28/11/2021







