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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único. As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








