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Artigo 9
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1o Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Clovis de Barros Carvalho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999







