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Art. 9º da Medida Provisória nº 1.840-25/1999




MPs - 1.840-25, de 27.7.1999 - Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.818, de 1999




Artigo 9



Art. 9o  Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.

Art. 10.  O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1o  Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.

§ 2o  Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.

Art. 11.  O art. 7o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o  Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)

Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Clovis de Barros Carvalho
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999


Conteudo atualizado em 30/09/2023