- Voltar Navegação
- 2.015-1, de 30.12.1999
- 2.013-4, de 30.12.1999
- 2.012-2, de 30.12.1999
- 1.929, de 25.11.1999
- 1.922-1, de 4.11.1999
- 1.919-1, de 30.9.1999
- 1.918-2, de 21.10.1999
- 1.916, de 29.7.1999
- 1.910-11, de 22.10.1999
- 1.903-8, de 28.7.1999
- 1.899-53, de 24.9.1999
- 1.890-67, de 22.10.1999
- 1.887-46, de 24.9.1999
- 1.886-41, de 24.9.1999
- 1.883-17, de 24.9.1999
- 1.871-27, de 22.10.1999
- 1.866-3, de 27.7.1999
- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.835-5, DE 27 DE JULHO DE 1999.
| Convertida na Lei nº 9.816, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.
Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.
Art. 2o A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.
Art. 4o A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.835-4, de 29 de junho de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999
Conteudo atualizado em 26/09/2023







