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Art. 4º da Medida Provisória nº 1.819-1/1999




MPs - 1.819-1, 30.4.1999 - Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências. Sem EficáciaADIN 2005-6, de 1999




Artigo 4



Art. 4o ................................................................................................. 

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§ 4º  Respeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica, bem como à concessão de financiamento para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante projetos específicos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias sob controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.

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§ 9º  Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 1o de julho de 1999, sobre os recursos da RGR." (NR)

Art. 3o  Os arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU.

§ 1o  Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU:

I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;

II - os autorizados, excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada.

§ 2o  As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR)

"Art. 4º  Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.

Parágrafo único.  A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado." (NR)

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Conteudo atualizado em 30/05/2021