"Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU.
§ 1o Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU:
I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
II - os autorizados, excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada.
§ 2o As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR)
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Conteudo atualizado em 30/05/2021