MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Medida Provisória nº 1.819-1/1999




MPs - 1.819-1, 30.4.1999 - Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências. Sem EficáciaADIN 2005-6, de 1999




Artigo 6



Art. 6º  Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, Anexo "C".

Parágrafo único.  Os contratos referidos neste artigo terão prazo de vinte anos, renováveis enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em ato da ANEEL, assegurado à ELETROBRÁS o ressarcimento integral dos citados compromissos." (NR)

"
Conteudo atualizado em 30/05/2021