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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, Anexo "C".
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo terão prazo de vinte anos, renováveis enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em ato da ANEEL, assegurado à ELETROBRÁS o ressarcimento integral dos citados compromissos." (NR)








