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Art. 7º da Medida Provisória nº 1.819-1/1999




MPs - 1.819-1, 30.4.1999 - Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências. Sem EficáciaADIN 2005-6, de 1999




Artigo 7



Art. 7º  Os detentores de quotas-partes de ITAIPU contratarão, diretamente com FURNAS, ou sua sucessora concessionária de transmissão, o uso das instalações de conexão da Usina de ITAIPU à rede básica." (NR)

"Art. 13.  A coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados terá por objetivo principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão, assegurando ainda:

.................................................................................." (NR)

Art. 4o  Os arts. 6o e 18 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  A implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas serão objeto de autorização da ANEEL." (NR)

"Art. 18.  ................................................................................

§ 1o  Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.

§ 2o  Para garantir a viabilização de empreendimento de geração de energia elétrica, é facultado ao poder concedente:

I - autorizar a alteração do regime de exploração, mediante o compartilhamento da concessão ou da autorização;

II - autorizar a transferência da concessão ou da autorização a empresa constituída pelos consorciados titulares, com o propósito específico de realizar e explorar o empreendimento." (NR)

Art. 5o  Os arts. 3o, 17 e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .............................................................................

.........................................................................................

IV - expedir os atos de outorga das concessões, permissões, autorizações e suas prorrogações para exploração de serviços e instalações de energia elétrica e para o aproveitamento de potencial hidrelétrico, celebrar e gerir os respectivos contratos, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com órgãos estaduais, os serviços e instalações concedidos, permitidos ou autorizados;

................................................................................." (NR)

"Art. 17. ..............................................................................

...........................................................................................

§ 1o  O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

§ 2o  O atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, além de multa a ser fixado pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades." (NR)

"Art. 26. .........................................................................

.......................................................................................

§ 1o  A ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento, a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para os aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos de geração não hidrelétrica a eles associados, para aumento de sua disponibilidade energética e garantia dos compromissos de fornecimento.

................................................................................." (NR)

Art. 6o  Os arts. 6o, 10, 11 e 15 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão." (NR)

"Art.  10. .........................................................................

  I - ............................................................................

.......................................................................................

d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL.

.................................................................................

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional.

.................................................................................

§ 5o  Durante o período de transição referido neste artigo, a energia da Eletronuclear deverá ser comercializada, por intermédio da Eletrobrás, com as concessionárias de distribuição que contratarão, em virtude do disposto nos incisos I e II deste artigo, a compra de energia elétrica com FURNAS Centrais Elétricas S.A., ou suas sucessoras, na forma definida pela ANEEL." (NR)

"Art. 11. ...........................................................................

........................................................................................

§ 4o  Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para:

I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996, ou geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo;

II - empreendimento que promova a redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis dos sistemas elétricos isolados." (NR)

"Art. 15. ............................................................................

 § 1o  A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas.

§ 2o  A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de um ano, a contar de 26 de março de 1999, quando, então, será extinto o GCOI.

§ 3o  Os agentes integrantes do MAE indicarão a entidade que assumirá as atribuições referentes a contabilização dos montantes de energia e potência comercializados entre as empresas do GCOI e CCON, bem como as condições de assunção dessas atribuições, observando o mesmo prazo limite referido no parágrafo anterior.

§ 4o  Fica a ELETROBRÁS autorizada a conceder financiamento ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para permitir a implantação da sua estrutura inicial." (NR)

Art. 7o  O Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 5.655, de 20 de maio de 1971, 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998, com as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Medida Provisória, após a sua conversão em lei.


Conteudo atualizado em 30/05/2021