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Art. 12 da Medida Provisória nº 1.740-32/1999




MPs - 1.740-32, de 2.6.1999 - Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.808, de 1999




Artigo 12



Art. 12.   .........................................................................

§ 1o  O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:

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II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

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§ 4o  Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;

II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;

III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;

IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.

§ 5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.

§ 6o  Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.

§ 7o  Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)

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Conteudo atualizado em 12/08/2021