- Voltar Navegação
- 2.015-1, de 30.12.1999
- 2.013-4, de 30.12.1999
- 2.012-2, de 30.12.1999
- 1.929, de 25.11.1999
- 1.922-1, de 4.11.1999
- 1.919-1, de 30.9.1999
- 1.918-2, de 21.10.1999
- 1.916, de 29.7.1999
- 1.910-11, de 22.10.1999
- 1.903-8, de 28.7.1999
- 1.899-53, de 24.9.1999
- 1.890-67, de 22.10.1999
- 1.887-46, de 24.9.1999
- 1.886-41, de 24.9.1999
- 1.883-17, de 24.9.1999
- 1.871-27, de 22.10.1999
- 1.866-3, de 27.7.1999
- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
Artigo 12
§ 1o O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
.........................................................................................
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...........................................................................................
§ 4o Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6o Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7o Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei." (NR)
"
Conteudo atualizado em 12/08/2021








