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Art. 13 da Medida Provisória nº 1.740-32/1999




MPs - 1.740-32, de 2.6.1999 - Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.808, de 1999




Artigo 13



Art. 13.  A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)

"Art. 15.  As importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas." (NR)

Art. 4o  Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1o  O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2o  Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3o do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei no 8.167, de 1991.

Art. 5o  Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

Art. 6o  O art. 2o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

"Art. 2o  ......................................................................................

§ 1o  As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2o  O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

§ 3o  No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior." (NR)

Art. 7o  Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei no 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 8o  A exigência da garantia real, de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 3o desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.

Art. 9o  Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.

Art. 10.  Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.

Art. 11.  As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 12.  O inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da SUDENE;" (NR)

Art. 13.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.740-31, de 6 de maio de 1999.


Conteudo atualizado em 12/08/2021