- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os percentuais dos benefícios fiscais referidos nos incisos I e V e no § 3o do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, no art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e nos incisos I, V e VI do art. 4o da Lei no 8.661, de 02 de junho de 1993.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








