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Artigo 3
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Art. 3o O benefício fiscal de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1o do Decreto-Lei no 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1o da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







