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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. O disposto nos arts. 56 e 57 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conteudo atualizado em 01/09/2021








