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Artigo 59
§ 1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2o Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3o A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4o A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5o O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6o As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7o O disposto neste artigo só se aplica a crédito de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Conteudo atualizado em 01/09/2021







