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Art. 59 da Medida Provisória nº 1.602/1997




MPs - 1.602, de 14.11.1997 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.532, de 1997




Artigo 59



Art. 59.  A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1o  Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2o  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3o  A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4o  A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5o  O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6o  As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7o  O disposto neste artigo só se aplica a crédito de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Conteudo atualizado em 01/09/2021